Investimento

Atraso na entrega da obra: direitos do comprador

Guilherme Bueno · CRECI-SC 48.987·· 6 min de leitura
#Atraso de obra#Imóvel na planta#Direito imobiliário#Direitos do comprador#Construtora#Lançamentos imobiliários#Compra de imóvel
Estrutura residencial em construção, guindaste parado e materiais cobertos vistos da sala de planejamento da obra

Se a obra atrasar, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018, que inseriu o art. 43-A na Lei 4.591/1964) garante ao incorporador uma tolerância de até 180 dias corridos além da data contratual, sem multa nenhuma — desde que essa tolerância esteja prevista em cláusula clara e destacada no contrato. Passado esse prazo, o comprador adimplente passa a ter direito a uma de duas coisas: uma indenização mensal de 1% sobre o valor pago, ou a resolução do contrato com devolução integral.

Este post explica os dois caminhos, o que a lei realmente diz (com o artigo exato) e o que verificar no seu contrato específico antes de agir. Vale reforçar desde já: os 180 dias são uma tolerância contratual, não uma "desculpa" ilimitada — passado esse prazo, o comprador tem direitos concretos, não só a expectativa de que a obra "algum dia" fica pronta.

A tolerância de 180 dias — o que a lei diz

O caput do art. 43-A da Lei 4.591/1964 (incluído pela Lei 13.786/2018) diz o seguinte: a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dá causa à resolução do contrato pelo adquirente nem gera pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Dois pontos concretos determinam se essa tolerância vale no seu caso: ela precisa estar escrita no contrato de forma clara e destacada (não enterrada em letra miúda genérica), e o prazo máximo é de 180 dias — cláusula que tente esticar esse limite não tem validade e não vincula o comprador, segundo a mesma lei.

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Depois dos 180 dias: duas opções, não as duas juntas

Ultrapassado o prazo de tolerância, a lei dá ao comprador adimplente (que não deu causa ao atraso) duas alternativas — mas não cumulativas entre si:

1. Indenização de 1% ao mês (§2º do art. 43-A). Se o comprador optar por não resolver o contrato e aguardar a entrega, tem direito a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, calculada pro rata die e corrigida monetariamente pelo índice estipulado em contrato — paga na entrega da unidade.

2. Resolução do contrato com devolução integral (§1º do art. 43-A). Se preferir não seguir com a compra, o comprador pode resolver o contrato, com direito à devolução da integralidade de todos os valores pagos, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos contados da resolução.

O §3º do mesmo artigo deixa claro que essas duas alternativas não se acumulam — são tratamentos para situações diferentes (mora, no primeiro caso; inexecução total do contrato, no segundo), não dois benefícios simultâneos pelo mesmo atraso.

| | Indenização de 1% ao mês | Resolução do contrato | |---|---|---| | O que acontece com a compra | Continua — você ainda vai receber o imóvel | Termina — você não fica com o imóvel | | O que você recebe | 1% do valor pago, por mês de atraso, na entrega | Devolução integral de tudo que pagou + multa, em até 60 dias | | Quando faz sentido | Quando ainda quer o imóvel e o atraso é o problema principal | Quando não quer mais seguir com a compra, por qualquer motivo | | Base legal | Art. 43-A, §2º, Lei 4.591/1964 (redação da Lei 13.786/2018) | Art. 43-A, §1º, mesma lei |

Nenhuma das duas opções depende de processo judicial pra existir — são direitos previstos em lei. Na prática, formalizar o pedido (geralmente por notificação extrajudicial) e ter a incorporadora cumprindo voluntariamente é o cenário mais comum; discussão judicial entra quando há divergência sobre os valores ou sobre a validade da cláusula de tolerância.

O prazo de 180 dias não é o fim de tudo

Importante: os 180 dias são uma tolerância contratual sem penalidade — não um limite absoluto de espera. Depois deles, o comprador não é obrigado a esperar indefinidamente; a lei já garante o direito de indenização mensal (enquanto aguarda) ou de resolução (se preferir sair do contrato). O que muda é que, a partir do dia 181, o atraso deixa de ser "de graça" para a incorporadora.

Existem exceções à tolerância de 180 dias?

Contratos de incorporação costumam prever situações de força maior ou caso fortuito (greve geral, desastre natural, embargo judicial da obra por motivo alheio à incorporadora, entre outras) como hipóteses que suspendem a contagem do prazo separadamente da tolerância padrão de 180 dias. A lei não veda esse tipo de cláusula, mas ela precisa ser específica e não pode ser usada como desculpa genérica pra qualquer atraso — o texto exato dessa cláusula no seu contrato é o que determina se ela se aplica ao seu caso, e isso é outro motivo pra ler o contrato completo, não só o memorial de vendas.

Antes de agir: o que verificar no seu contrato

  1. A cláusula de tolerância existe e é clara? Se o contrato não tem uma cláusula expressa e destacada sobre isso, a tolerância de 180 dias pode nem se aplicar ao seu caso da forma que a incorporadora alega.
  2. Qual é a data-base de conclusão contratual? É a partir dela, não da data que o corretor mencionou verbalmente, que os 180 dias começam a contar.
  3. Você tem registro formal de comunicação com a incorporadora? Guardar e-mails, notificações e prazos é o que sustenta qualquer pedido de indenização ou resolução depois.
  4. O atraso foi causado por você? A lei protege o adquirente que não deu causa ao atraso — atraso por falta de pagamento das parcelas do próprio comprador, por exemplo, muda o quadro.

Vale conversar com um advogado

Calcular o valor exato da indenização de 1% ao mês, formalizar uma notificação de resolução, ou entender se a cláusula de tolerância do seu contrato específico é válida são coisas que um advogado especializado em direito imobiliário faz de forma muito mais segura do que uma pesquisa própria. Este post explica o que a lei prevê em termos gerais — a aplicação ao seu contrato específico depende de detalhes que só uma leitura do documento completo revela, e normas e entendimentos de tribunais sobre esses casos continuam evoluindo.

Vale também considerar o momento de procurar essa orientação: quanto mais cedo, mais fácil é reunir prova documental do atraso (comunicações, prazos contratuais, cronograma original da obra) — esperar meses pra formalizar qualquer coisa só torna mais difícil reconstruir a linha do tempo depois.

Esse risco de atraso, aliás, é um dos pontos que mais pesa na decisão entre comprar na planta ou pronto — detalhamos a comparação completa neste post, e os erros mais comuns de quem ainda não passou por isso estão aqui. Antes de qualquer decisão de investir na cidade, vale também revisitar o guia completo de investimento em BC.

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Perguntas frequentes

Todo atraso de obra dá direito a indenização?+

Só depois de esgotada a tolerância de 180 dias corridos prevista em cláusula clara e destacada no contrato, e desde que o comprador não tenha dado causa ao atraso.

Posso pedir o dinheiro de volta se a obra atrasar?+

Sim — passados os 180 dias de tolerância, o comprador pode optar pela resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos em até 60 dias corridos.

A tolerância de 180 dias vale pra qualquer contrato?+

Só se estiver prevista de forma expressa e destacada no contrato. Cláusula que tente ultrapassar esse limite não é válida e não vincula o comprador.

Preciso de advogado pra isso?+

É recomendável, principalmente pra formalizar a notificação e calcular os valores corretamente — o texto exato do seu contrato interfere diretamente no resultado.

Parte do guia completo: Investir em imóveis em Balneário Camboriú: guia completo 2026

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